Quando o uso da internet provoca um dano para alguém, ou então esse uso constitui um fato tipificado como crime, será necessário reparar o dano civil, e ainda a autoridade pública ser acionada para aplicação da pena ao infrator.
1 - Responsabilidade Civil –
toda atividade humana deve ser feita com responsabilidade; tal
instituto integra o direito das obrigações e acarreta para o infrator o
dever de reparar patrimonialmente o dano causado, ou seja, trata-se de
uma obrigação pessoal que se resolverá em perdas e danos se houver nexo causal (relação de causalidade) entre o ato praticado pelo infrator e o dano sofrido pela vítima.
Em geral exige-se culpa do
infrator para ensejar o ato ilícito, mesmo que essa culpa seja
levíssima; em alguns casos porém já se admite responsabilidade sem culpa
ou objetiva, com base na teoria do risco,
ou no risco da atividade que o infrator desenvolve; quem cria o risco,
assume a responsabilidade pelo dano, salvo se houve culpa exclusiva da
vítima; é muito importante difundir o contrato de seguro para não arruinar quem sofreu ou provocou um ato ilícito.
Além da responsabilidade civil material (pelo dano emergente e pelo lucro cessante), a vítima pode também sofrer um dano moral,
tendo seu equilíbrio emocional e psicológico abalado pelo ato ilícito,
de modo que uma indenização de cunho moral pode também ser exigida
juntamente com a indenização material.
Na internet existe
responsabilidade civil, afinal o ciberespaço não está fora da sociedade e
do direito; quando ocorre um dano, deve-se atribuir a responsabilidade
ou: 1) ao provedor (fornecedor
dos serviços de internet e transmissor das mensagens por meio da rede,
que tem responsabilidade objetiva pois sua atividade já representa um
risco de ocasionar danos a terceiros, pois o provedor ignora muitas
vezes o material que está fazendo trafegar, apesar de evidentemente não
ser um leigo em tecnologia, que deve por isso investir em segurança,
vide p.ú. do art. 927 do CC), ou 2) aos usuários desses provedores (ex: bancos eletrônicos, supermercados virtuais), ou 3) ao próprio cidadão que cometeu o ato ilícito, ou 4) ainda aos três solidariamente.
É difícil muitas vezes identificar de onde partiu o ato ilícito, mas com competência, um perito em informática alcança o infrator; e o advogado não pode desconhecer o direito da informática para produzir provas em favor de seu cliente.
Os casos mais comuns de aplicação da teoria da responsabilidade civil na internet decorre de: a)fraudes bancárias: os bancos precisam sempre atualizar seus sites, investir em segurança e exigir dos clientes mais de uma senha; b) interrupção do acesso à rede: por problemas do provedor ou das linhas telefônicas, cabos e sinais de satélite que o provedor utiliza; c) invasão de privacidade:
na internet há muita segurança (senhas, criptografia – escrita em
código), mas há também ataques de “hackers” e seus vírus capazes de
acessar e divulgar informações secretas das pessoas (ex: declaração do
imposto de renda, endereço residencial, violação e alteração de e-mails,
difamação, etc.), violando a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem dessas pessoas – art. 5o, X, CF; o mérito do “hacker” é
poder modificar dados de um site disponível apenas para leitura,
gravando em seguida suas modificações no provedor; d) violação do direito autoral: a internet serve para utilizar e divulgar obras escritas, musicais e audiovisuais sem o respeito ao copyright.
2 - Cybercrimes
O computador e a internet
colocaram nas mãos de criminosos novos instrumentos para a prática de
atos ilícitos, atingindo bens e interesses que o Estado deve tutelar,
coibindo agressões contra tais bens através de penas privativas de
liberdade, pela força coercitiva do Direito Penal; desde 1960 que
começaram a surgir os primeiros casos de uso do computador para a
prática de crimes como o de sabotagem, chantagem e espionagem. Na década
de 80 os crimes se ampliaram para o de estelionato, furto de dinheiro
em contas bancárias, introdução de “vírus” em computadores (crime de
dano), tráfico de drogas, sonegação fiscal e desrespeito aos direitos
autorais.
Tornou-se preciso não só
proteger esses bens com mais segurança contra invasões (senhas,
criptografia), como também elaborar leis tipificando essas condutas (de
preferência uma lei internacionalaprovada
em tratado), afinal não há crime sem lei anterior que o defina; em
alguns casos os crimes são os mesmos já conhecidos, apenas executados de
nova maneira; em outros casos é preciso nova tipificação penal. Deve-se
analisar com cuidado a legislação penal já existente para tipificar os
cybercrimes, e não apenas se acomodar com a possível falta de lei para
não punir o criminoso digital.
Conceito: o cybercrime é o
crime que utiliza um sistema de informática para atentar contra um bem
juridicamente protegido, seja tal bem público ou privado.
Crimes tipificados que podem ser praticados pela internet:
a) homicídio: o criminoso invade o
computador da UTI de um hospital e altera os remédios de um paciente,
levando uma enfermeira a matá-lo pela dosagem errada.
b) Crime contra a honra: caluniar, difamar ou injuriar alguém através de um site;
c) Instigação a suicídio através da troca de e-mails ou de mensagens instantâneas
d) Furto: desvio de dinheiro em contas bancárias
e) Estelionato: uso de CPFs e cartões de crédito falsos para fazer compras na internet
f) Violar direito autoral através da cópia de softwares e músicas
g) Pedofilia – divulgação de pornografia infantil (art. 241 do ECA)
h) Favorecimento de prostituição com um site anunciando garotas de programa
i) Tráfico de drogas e de armas que são anunciados pela internet
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